Polícia DFP
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Seg Jun 25, 2018 8:50 pm
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA POLICIAL - HABBO
SUPREMA CORTE - CORREGEDORIA DA POLÍCIA DFP
CÓDIGO PENAL ®️

Este documento serve como base para todas e quaisquer punições que ocorram dentro do Departamento de Força Policial, sejam elas aplicadas por membros da corregedoria no uso de suas atribuições, ou por parte de qualquer outro policial, ao mais alto cargo do departamento. O descumprimento desta norma acarretará em punições previstas neste mesmo documento.

Este Código Penal Policial trata-se de um documento Oficial da Polícia DFP.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2° Ninguém pode ser punido senão em virtude da lei.

Art. 3° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.

Art. 4° Ninguém pode ser punido por crimes anteriores a sua entrada na polícia DFP. Salvo ocasiões em que o militar pertencia à polícia DFP em outro nickname.

Art. 5° Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

Art. 6° Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

Art. 7° É considerado território da Polícia DFP todos os seus quartos oficiais, bem como quaisquer redes sociais vinculadas à Polícia DFP.

Art. 8° Todos os crimes praticados em território da Polícia DFP, serão avaliados, julgados, condenados e/ou absolvidos pela corregedoria. Salvo ocasiões em que o crime seja praticado por algum membro da presidência.

Art. 9° Sendo o crime consumado ou ainda que tenha ocorrido apenas a tentativa, aplica-se a mesma pena para ambos os casos.

Art. 10° Participando do crime ativamente, sendo o seu autor, ou então passivamente, ciente do delito, acovardando-se e tornando-se cúmplice, a punição deverá ser a mesma.

Art. 11° O não conhecimento de quaisquer leis descritas aqui, ou então na Legislação da Polícia DFP, não isentam nenhum policial de possíveis punições.



DA POSSIBILIDADE DE NÃO SER PUNIDO


Art. 12° Não é culpado quem comete o crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

Art. 13° Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

§ 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
§ 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.


DA ATENUAÇÃO DA PENA


Art. 14° Quando, em cometimento do crime, o policial não possuir instruções básicas sobre a legislação, conforme patente inferior a Subtenente.

Art. 15° A pena pode ser atenuada ainda quando punível o fato por excesso doloso.


DA AGRAVAÇÃO DA PENA



Art. 16° A pena é agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
V - Utiliza de seu cargo e poder hierárquico para facilitar a prática de algum crime.

Art. 17° A pena ainda pode ser atenuada em acordo com poder judiciário da polícia DFP, previsto no regimento interno da Corregedoria.


DAS PENAS PREVISTAS


Art. 18° São previstas as seguintes punições aos policiais infratores:

- Apresentar-armas;
- Advertência escrita;
- Rebaixamento;
- Demissão;
- Banimento;

Art. 19° O policial só poderá receber a punição que condiz com o crime cometido.

Art. 20° O apresentar-armas deve ser aplicado em caráter educativo, e não punitivo. Deve ser utilizados em crimes leves que não atinjam a outros policiais e não comprometam a polícia.

Art. 21° A advertência escrita deve ser aplicada em caráter punitivo. Deve ser utilizada em crimes médios, que atinjam a outros policiais, mas não comprometam a polícia.

Art. 22° Os rebaixamentos são aplicados em caráter punitivo ao infrator, e ainda como forma de exemplo aos demais policiais. Deve ser utilizado em crimes graves, que atinjam a outros policiais e comprometa parcialmente a polícia.

§ 1° O policial que completar o acúmulo de 3 advertências escritas será rebaixado.

Art. 23° As demissões são aplicadas em caráter punitivo ao infrator, sendo também utilizada como forma de exemplo aos demais policiais. Deve ser utilizada em crimes graves, que atinjam a outros policiais e comprometam a polícia. Porém, ainda dando a possibilidade do policial voltar ao departamento através da compra de cargo ou alistamento.

Art. 24° Os banimentos são aplicadas em caráter punitivo ao infrator, sendo também utilizada como forma de exemplo aos demais policiais. Deve ser utilizada em crimes graves, que atinjam a outros policiais e comprometam a polícia. A prática destes crimes devem ser totalmente repudiadas e demonstrar que o policial não possui mais condições de permanecer na polícia DFP, ou então retornar à ela. Os banimentos ainda podem ter temporários (estabelecido pelo autor do banimento), como também podem ser permanentes.

EMENDA: Apenas membros da corregedoria (mediante julgamento), ou da presidência podem aplicar a punição de banimento, salvo exceções em que o infrator gera tumulto na base.


DOS CRIMES CONTRA A PESSOA


CONSPIRAÇÃO:


Secretamente planejar, junto com outra(s) pessoa(s), ações contra alguém, objetivando a sua destituição, desgraça, punição. Exemplo: conluiar, tramar, maquinar.

Art. 25° Conspirar contra algum policial.

- Pena: Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos e/ou reincidentes.

Art. 26° Conspirar contra algum membro da presidência militar.

- Pena:  Rebaixamento de duas patentes, demissão em casos extremos e/ou reincidentes.

Art. 27° Conspirar contra o Fundador da Polícia DFP e/ou contra a polícia.

- Pena: Banimento permanente.


ASSÉDIO:


Insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém.

Assédio sexual: É todo o comportamento indesejado de cunho sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Assédio moral: É a exposição de alguém a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas.

Art. 28° Assediar sexualmente algum policial, ou então, alguma policial seja dentro ou fora do habbo, sem que se tenha havido dado liberdade da vitima para tal.

- Pena: Demissão.

Art. 29°  Assediar moralmente algum policial.

Pena: Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos e/ou reincidentes.


DISCRIMINAÇÃO:


Ação ou efeito de separar, segregar, pôr à parte. A discriminação acontece quando há uma atitude adversa perante uma característica específica e diferente. Uma pessoa pode ser discriminada por causa da sua raça, do seu gênero, orientação sexual, nacionalidade, religião, situação social, etc.

Art. 30°  Discriminar algum policial por qualquer motivo aparente.

- Pena: Advertência escrita, ou rebaixamento em casos extremos.



DESRESPEITO À SUPERIOR E INFERIOR.


Art. 31° Desrespeitar uma ordem direta, de um superior hierárquico no uso de suas funções.

- Pena: Advertência escrita.

Art. 32° Desrespeitar um superior ou descumprir uma ordem direta, de um superior hierárquico no uso de suas funções, na frente de outro militar.

- Pena: Duas advertências escritas.

Art. 33° Desrespeitar um superior.

- Pena: Advertência escrita.

A pena se agrava quando:

I - Quando, na ocasião, utiliza-se de palavras de baixo calão;
II - Quando o superior for membro da presidência militar.

EMENDA: A não utilização dos pronomes de tratamento também são considerados falta de respeito com o superior.

Art. 34° Desrespeitar um policial de grau hierárquico inferior ao seu, utilizando-se de palavras de baixo calão, causando-lhe humilhação.

Pena: Advertência escrita.

A pena se agrava quando:

I - Na ocasião, o ato ocorre na presença de outros militares.
CALÚNIA

Afirmação falsa e desonrosa a respeito de alguém. Acusar falsamente publicamente alguém de algum crime.

Art. 35° Caluniar algum policial.

- Pena: Advertência escrita, ou duas advertências escritas em casos extremos.

Art. 36° Caluniar algum membro da presidência.

- Pena: Rebaixamento.

EMENDA: Caso a suposta calúnia venha se comprovar um real crime cometido pelo acusado, o crime de calúnia é retirado e a punição anulada.


DIFAMAÇÃO


Imputação ofensiva de fato(s) que atenta(m) contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública.

Art. 37° Difamar algum policial.

- Pena: Advertência escrita.

Art. 38° Difamar algum membro da presidência.

- Pena: Rebaixamento.

Art. 39° Difamar a polícia DFP.

- Pena: Demissão.


DOS CRIMES GRAVÍSSIMOS CONTRA A POLÍCIA


ATAQUE


Ação de causar danos ou perdas materiais ou humanas.

Art. 40°  Ataque a quartos oficiais da polícia DFP.

- Pena: Banimento temporário ou permanente.

Art. 41° Ataque ao fórum da polícia DFP.

- Pena: Demissão, ou banimento em casos extremos.

Art. 42° Ataque às redes sociais da polícia DFP.

- Pena: Advertência escrita, ou demissão em casos extremos.


ROUBO/FURTO



Ato de retirar algo que pertence por direito a outra pessoa. Consiste na apropriação indevida de um bem alheio.

Art. 43° Roubar ou furtar algum policial da polícia DFP.

- Pena: Demissão.

Art. 44° Roubar ou furtar o tesouro da polícia DFP.

- Pena: Banimento permanente.

Art. 45° Desviar verba para benefício próprio ou de terceiros.

Pena: Demissão; banimento em casos particulares.


GOLPE DE ESTADO


Golpe de Estado é derrubar, ou tentativa de derrubar ilegalmente um uma liderança/governo legítimo. Os golpes de estado podem corresponder aos interesses da maioria ou de uma minoria, embora este tipo de ações normalmente só triunfa quando tem apoio popular.

Art. 46° Aplicar, ou tentativa de aplicar um Golpe de Estado na Fundação da Polícia DFP.

- Pena: Banimento permanente.


GRUPOS OFICIAIS



Art. 47° Falsificar grupos da polícia DFP na tentativa, ou não, de ludibriar o corpo de superiores.

- Pena: Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.


FALSIFICAÇÃO DE AULAS/TREINAMENTOS/RELATÓRIOS



Art. 48° Falsificar aulas/treinamentos que não ocorreram, na tentativa de ludibriar o departamento responsável.

Pena: Advertência escrita.

Art. 49° Falsificar relatório de departamentos, na tentativa de ludibriar a liderança deste departamento.

Pena: Advertência escrita.


FALSIFICAÇÃO DE CARGOS


Art. 50° Falsificar cargos/patentes.

- Pena: Advertência escrita.


TRAIÇÃO


Quebra da fidelidade prometida e empenhada por meio de ato.
Todos os policiais da DFP, a partir do momento que se juntam ao departamento, estão automaticamente se comprometendo única e exclusivamente com a polícia DFP a serem fiéis à Polícia.

Art. 51° Tair a polícia DFP, juntando-se à outra polícia ou organização (isso inclui grupos, missão e presença em quartos oficiais fechados).

Pena: Demissão


VENDEDORES DE CARGOS


Art. 52° Se passar por vendedor de cargos na tentativa de se obter lucros indevidos.

Pena: Demissão.


MODO OFFLINE


Art. 53° Utilizar seu perfil em modo offline, ocultando seu loguim.

Pena: Advertência escrita, demissão caso o policial seja portador de direitos e/ou administração em grupos.


USURPAÇÃO DE FUNÇÕES


Art. 54° Usurpar-se de funções que não lhe são atribuídas

Pena: Apresentar-armas, advertência em casos extremos e/ou reincidentes.


DOS CRIMES LEVES CONTRA A ORGANIZAÇÃO


Art. 55° Adentrar-se em base com missão, emblema, visuais impróprios ou iguais, ou fardamento incorreto e cor de pele não permitida.

Pena: Apresentar-armas, advertência escrita em casos reincidentes.


AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO HABBO


Art. 56° Ausentar-se do habbo sem o consentimento através do aval.

Cabo à Aspirante: 9 dias (com 9 = demitido).
Oficial à Marechal: 7 dias (com 7 = demitido).
Superiores: 5 dias (com 5 = demitido).

Observação: A aplicação do artigo 56° deste documento é de responsabilidade dos Supervisores de Promoção.


DOS CRIMES CONTRA O FÓRUM DA POLÍCIA DFP


Art. 57° É proibida a criação de tópicos por usuários sem autorização de algum membro da presidência.

Pena: Advertência escrita.

Art. 58° Utilizar algum tópico sem o fim a qual ele é destinado. Cada tópico possui uma função específica.

Pena: Apresentar-armas; Advertência escrita em casos extremos ou reincidentes.

Art. 59° Enviar várias mensagens seguidas, desnecessariamente, podendo ser caracterizado “flood”.

Pena: Apresentar-armas; Advertência escrita em casos extremos ou reincidentes.



SOLICITAÇÕES INDEVIDAS.

Art. 60° Solicitar promoções, direitos, pagamentos, administração em grupos, treinamentos que não são necessários realizar pedidos.

Pena: Apresentar-armas; advertência escrita em casos extremos.


DOS CRIMES CONTRA OS DEPARTAMENTOS

Art. 61° Atrasar ou abandonar suas funções internas em algum departamento da Polícia DFP, salvo em casos em que o abandono ou o atraso foi solicitado e autorizado previamente.

Pena: Advertência escrita.

Art. 62° Negligenciar a função que exerce no departamento que lidera ou participa.

Pena: Advertência escrita.

EMENDA: Os líderes de departamentos possuem total autonomia para exonerar qualquer membro do departamento o qual ele lidera, contando que se possua motivos para tal, e não se caracterize abuso de autoridade. A presidência da polícia DFP possui autoridade para exonerar qualquer líder da liderança de seu departamento.

Todos os departamentos devem possuir um regimento interno onde encontra-se as especificações de suas atribuições, cargos internos, punições internas e promoções internas. Todos os regimentos internos devem possuir a aprovação do poder judiciário da polícia DFP. Ao final de cada regimento interno deve possuir o nick de todos os membros da presidência o que aprovaram e a data.

Art. 63° Todos os membros de departamentos estão submetidos às normas descritas no regimento interno do mesmo.

Art. 64° Os Supervisores de Promoções devem possuir regras específicas disponibilizadas à toda a polícia a respeito da utilização dos tópicos de promoções e punições.

§ 1°Todos os policiais que utilizam os tópicos de promoções e punições estão submetidos às normas estabelecidas pelos Supervisores de Promoções.

§ 2° A liderança dos Supervisores de Promoções está autorizada a punir os militares infratores, de acordo com aquilo que se foi estabelecido em regimento do departamento.

Art. 65° A Corregedoria possui sua soberania e suas decisões JUDICIAIS podem se contestadas, anuladas e modificadas, única e exclusivamente pelo Presidente da Polícia DFP.



DIREITOS E ADMINISTRAÇÃO



Art. 66° Utilizar-se dos direitos em base para mover mobílias desnecessariamente, em casos que ainda não são caracterizados como ataque.

Pena: Apresentar-armas.

Art. 67° Abusar dos kikes em militares e/ou civis em base e/ou quartos oficiais.

Pena: Advertência escrita.

EMENDA: Excesso e abuso do poder de banimento em base e/ou quartos oficiais será caracterizado como ataque.

Art. 68° Remover militares de grupos oficiais, sem razão aparente, em casos que ainda não são caracterizados como ataque.

Pena: Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos e/ou reincidentes.

Art. 69° Utilização errônea da administração no fórum da Polícia DFP, em casos que ainda não são caracterizados como ataque.

Pena: Advertência escrita, rebaixamentos em casos extremos.

§ 1° Em todos os crimes contra o fórum da Polícia DFP, previstos neste documento, poderão resultar na perda dos direitos e/ou administração do autor do crime. A depende da decisão de algum membro da presidência militar.

§ 2° Caberá à corregedoria juntamente com a presidência militar decidir se tal crime será caracterizado como ataque ou não.


PROMOÇÕES E PUNIÇÕES INDEVIDAS.



Art. 70° Promover algum policial por possuir algum vínculo pessoal com ele, ou então a pedido de algum superior que possui vínculo pessoal com este. Aceitar promoção proveniente desta circunstância.

Pena: Advertência escrita e imediato cancelamento da promoção.

Art. 71° Punir algum policial injustamente.

Pena: Advertência escrita; rebaixamento em casos extremos.


FALSA PROVA / OMISSÃO



Art. 72° Apresentar em processo judicial e/ou administrativos provas falsas e/ou manipuladas.

Pena: Rebaixamento.

I - A pena se agrava quando a apresentação destas provas são prejudiciais à terceiros.

Art. 73° Negar ou omitir a verdade em processo judicial e/ou administrativo.

Pena: Advertência escrita; rebaixamento em casos extremos.


PAGAMENTOS INDEVIDOS


Art. 74° Receber indevidamente pagamentos e/ou premiações a qual não possui direito.

Pena: Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Quaisquer regras descritas neste documento são passíveis de possíveis mudanças e/ou vetos. Nestas ocasiões, haverá um anúncio em todas as redes sociais vinculadas à polícia DFP, para a ciência de todos os militares.



Documento criado por Felipe Rangel Lima (-Felipe:-), com base no Código Penal brasileiro, adaptado ao jogo virtual (Habbo Hotel), implicado às regras internas da Polícia DFP e editado por zlSamuGP ®️

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